Marcelo Noronha, Advogado

Marcelo Noronha

Campina Grande (PB)
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Danilo Rodrigues Santana, Bacharel em Direito
Danilo Rodrigues Santana
Comentário · há 9 anos
Quando eu li a presente notícia, eu realizei o mesmo raciocínio que o senhor Wagner Francesco.

Todavia, pensando detidamente na questão, será que não seria o caso de abrir uma ressalva a este entendimento (distinguishing) para as situações em que, à época do cometimento da sonegação fiscal, por exemplo, mediante falsificação de documentos contábeis, creditamento indevido de ICMS de operações falsas ou ocultação de informações ao fisco, o agente possuía menos de 21 anos (menoridade relativa para fins de redução da prescrição) ou ainda de menoridade penal (menor de 18 anos, suponhamos um adolescente de 17 anos que trabalha com seu pai empresário e, sem o último saber, destrói/oculta/altera a escrituração contábil para constar falsamente menor volume de vendas, reduzindo o tributo devido), em prol de uma interpretação sistemática dos casos concretos, à luz dos princípios e regras do Direito Penal?

Imagine-se a situação descrita acima referente ao adolescente.

A conduta do adolescente foi realizada quando ele tinha 17 anos, todavia, o processo administrativo, que apurou a fraude, em fiscalização, mediante análise da documentação da empresa, só foi instaurado 2 anos depois da conduta (momento do crime) e houve o lançamento definitivo somente após o julgamento administrativo, digamos, após 4 anos da instauração, com a subsequente inscrição do débito em dívida ativa.

O fisco enviou representação fiscal para fins penais ao Ministério Público e este oferece denúncia em face do agora adulto pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.

Será, companheiros, que seria legítimo entender que o agente do referido crime de sonegação fiscal é penalmente imputável, pois a consumação do crime contra a ordem tributária e o início da prescrição só se daria como o escoamento in albis do recurso na via administrativa ou ausência de recurso, com a subsequente lançamento definitivo do tributo, 6 anos depois da conduta, esta realizada quando o agente era inimputável penalmente, cumprindo-se a risca a súmula vinculante nº 24?

Esse entendimento não violaria o art. 4º do Código Penal e o art. 228 da Constituição Federal?

Se os senhores concordarem comigo, de que, em circunstâncias como esta, é possível diferenciar o momento do crime (tempo do crime) e o momento da sua consumação, a decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo é totalmente adequada e razoável.
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